Urgente: Prefeitura de Ruy Barbosa vai elaborar próprio Decreto e permitirá funcionamento do comércio não essencial até às 14h
A Prefeitura de Ruy Barbosa vai elaborar um Decreto com mudanças em relação ao determinado pelo Governador Rui Costa, decreto este divulgado neste domingo, que prorroga as medidas restritivas até a próxima quarta-feira.
De acordo com o gestor Cláudio Serrada, o Decreto Municipal vai permitir o funcionamento do Comércio não essencial até às 14h já a partir desta segunda-feira (01) em Ruy Barbosa
O toque de recolher continua, de 20h até as 5h, foi estendido até o próximo domingo (7). O Decreto municipal irá explicar melhor todas restrições.
DECRETA:
Art. 1º - As Secretarias e órgãos da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão do novo coronavirus (COVID-19), nos termos do presente Decreto, no qual ficam estabelecidas medidas temporárias e de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus, que poderão ser adotadas no âmbito territorial de Ruy Barbosa, Estado da Bahia, na forma que indica e dá outras providências.
Art. 2º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 01 de março até 08 de março de 2021, em todo o território do Município de Ruy Barbosa.
§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
§ 3º- Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 18h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.
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§ 4º- Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:
I - o funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;
II - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
III - os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;
IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
Art. 3º - Ficam autorizados, de 01 de março até às 05h de 03 de março de 2021, o funcionamento dos serviços essenciais e em especial as atividades relacionadas a saúde, comercialização de gêneros alimentícios, feiras livres, segurança e ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde.
§1º- Ficam suspensas, durante o período disposto no caput deste artigo, as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal não enquadrados como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto.
§2º- Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.
Art. 4º- Ficam autorizados, de 01 de março até às 05h de 03 de março de 2021, o funcionamento dos serviços não essenciais até as 14h:00min.
Art. 5º- Fica vedada, em todo o território do Município de Ruy Barbosa, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras (academias, futebol, artes marciais, capoeira etc,) do dia 01 de março ao dia 08 de março de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.
Art.6º- Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição previstos neste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.
Art. 7º- Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Município de Ruy Barbosa, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, durante o período de 01 de março a 08 de março de 2021.
Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras, bem como com capacidade máxima de lotação de 30% (trinta por cento).
Art. 8º- O descumprimento de quaisquer medidas previstas no presente Decreto assim como nos Decretos anteriores relacionados ao coronavírus, seja por particular ou membro da administração pública, ensejarão a tomada de medidas enérgicas por parte da Vigilância Sanitária que poderá exercer o seu poder de polícia administrativa com autuações, utilizando-se, quando for o caso, reforço policial e da guarda civil com o fim de evitar a propagação de epidemia, sem prejuízo das responsabilizações administrativas, pecuniárias, cíveis e criminais em desfavor dos infratores.
Parágrafo Único- Em caso de descumprimento por parte dos proprietários dos estabelecimentos comerciais, a Prefeitura municipal de Ruy Barbosa poderá caçar o Alvará de funcionamento.
Art. 9º- As medidas previstas neste Decreto, bem como seus prazos, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, condicionado à evolução do estado de emergência internacional decorrente da contaminação pelo Coronavírus.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde editará os atos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto neste Decreto, além de adotar outras medidas que se façam necessárias à ampliação da prevenção.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de 01 de março de 2021, revogando as disposições ao contrário.