Inicialmente, há que se esclarecer que o IPTU se refere à propriedade , logo, o contribuinte é o proprietário do imóvel.
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Ocorre que, pode ter nos Contratos de Locação, resguardados pela Lei do Inquilinato, cláusulas que delimitam o inquilino como responsável pelo pagamento do IPTU e que devem ser observadas e esclarecidas na assinatura do Contrato para que futuramente não ocorram surpresas desagradáveis, pois, mesmo nesse caso, a responsabilidade da quitação perante a Prefeitura, permanecerá como sendo do proprietário do imóvel, incumbindo-o de pagar multa e juros, ser inscrito na dívida ativa e estar sujeito à execução fiscal, podendo até ter a penhora dos seus bens.
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Dessa forma, uma possibilidade de se precaver da inadimplência e do transtorno é o proprietário já incluir o valor do IPTU ao aluguel.
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No momento de se alugar um imóvel, o recomendável é que o pagamento do IPTU possa ser negociado e acordado de maneira bem clara, não deixando de acrescentar esse item nas cláusulas contratuais.
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Independente das formas, o correto é não deixar de pagar o IPTU e se porventura algum pagamento não for realizado, o proprietário deve buscar a renegociação do débito antes que ele seja inscrito na dívida ativa e se transforme em uma execução fiscal.
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Você paga algum aluguel? Você é proprietário de imóvel? Qual situação se aplica a sua realidade?
KARLA SENA, Advogada expert em Direito Imobiliário, Condominial e Contratos com ênfase em inventário/usucapião e pós graduada em Direito do Trabalho.
E-mail adv.karlasena@gmail.com