Na sessão desta quarta-feira (29/07), realizada por meio eletrônico, os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios julgaram procedente a denúncia formulada contra o prefeito de Boa Vista do Tupim, Helder Lopes Campos, em razão da utilização de recursos públicos no custeio de publicidade autopromocional, no exercício de 2017. O conselheiro Fernando Vita, relator do parecer, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa. O prefeito foi multado em R$8 mil.
Em seu pronunciamento, o relator reiterou que toda a atuação da administração pública está completamente submissa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio da publicidade dos atos da administração pública tem por objetivo a assegurar o direito à informação sobre os atos da administração pública, propiciando, assim, o conhecimento e controle da gestão da coisa pública pelos interessados diretos e pelo povo em geral. “Por esta razão é que a publicidade obrigatoriamente deve se harmonizar com o princípio da impessoalidade, uma vez que não é lícito o administrador utilizar-se da legítima possibilidade de dar publicidade às suas ações de governo para se autopromover”.
Segundo a relatoria, a autopromoção ficou patente em notícias divulgadas, no exercício de 2017, em periódicos de circulação local (“O Paraguaçu” e “Chapada em Alerta”), nas quais veiculou-se a realização de ações governamentais promovidas diretamente pela administração municipal, assim como alguns eventos realizados com o seu fomento. De acordo com o relator, a maior parte delas traz conteúdo contaminado pela característica da promoção pessoal do gestor municipal, e em alguns casos, também, de agentes públicos como secretários municipais e servidores.
Em sua defesa, o gestor alegou que ao administrador público não é vedado a divulgação dos atos, obras e serviços promovidos pelo poder público, e que, em verdade, a legislação obriga a divulgação como forma de promoção do acesso da informação à sociedade, ao tempo em que argumentou que é inevitável que a divulgação de suas ações e obras gerem dividendos aos agentes públicos responsáveis pela sua execução.
O relator destacou que, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Cabe recurso da decisão.