Com comércio mantido aberto, funcionamento de bar e academia fica proibido e novo Decreto tem diversas mudanças. Confira;
O novo DECRETO de Nº 041 /2020 divulgado nesta quinta-feira dia 18 de junho de 2020. dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Ruy Barbosa, e dá outras providências.”
Fica mantida a SUSPENSÃO das atividades
letivas presenciais nas unidades de ensino na rede municipal e particular em
virtudes da Determinação do Governo do Estado da Bahia até o dia 30 de junho de
2020.
Fica proibido o funcionamento
de bares em toda extensão territorial do Município de Ruy Barbosa (tanto na
zona urbana como na zona rural), no período compreendido entre ás 08h: 00min do
dia 19 de junho de 2020(sexta-feira) até 08h: 00min do dia 25 de junho de 2020
(quinta-feira).
Os bares apenas poderão
funcionar nas modalidades delivery (entrega em domicílio) e drive thru, ficando
terminantemente proibido o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos (calçadas,
ruas, praças, etc.).
Os boxes localizados no Mercado
Municipal poderão comercializar refeições/lanches, ficando terminantemente
proibido a comercialização de bebidas alcoólicas no período compreendido entre
ás 08h: 00min do dia 19 de junho de 2020(sexta-feira) até 08h: 00min do dia 25
de junho de 2020 (quinta-feira).
Restaurantes, pizzarias,
lanchonetes, quiosques, barracas de acarajé, barracas de pastel e lanches em
geral poderão funcionar até as 22h00min todos os dias da semana, após esse
horário somente mediante serviço de entrega.
Fica proibido a comercialização
de bebidas alcoólicas nos restaurantes, pizzarias, lanchonetes, quiosques,
barracas de acarajé, barracas de pastel e lanches no período compreendido entre
ás 08h: 00min do dia 19 de junho de 2020(sexta-feira) até 08h: 00min do dia 25
de junho de 2020 (quinta-feira).
Restaurantes, pizzarias,
lanchonetes, barracas de acarajé, barracas de pastel e lanches em geral e
similares estão proibidos de utilizar as vias públicas (ruas, calçadas,
canteiros) para colocação de mesas, churrasqueiras, máquinas de crepes, toldos,
fogareiro de acarajés etc.
Os quiosques pertencentes ao
Município de Ruy Barbosa e que funcionam através de concessão, poderão utilizar
suas áreas para colocação de mesas, obedecendo à distância mínima de 2(dois)
metros entre as mesas.
Supermercados,
Mercadinhos, Padarias, Verdureiras, Açougues e demais estabelecimentos que
vendem alimentos, poderão funcionar até as 19h00min horas todos os dias da
semana.
As
oficinas, postos de lavagens de veículos automotivos (lava-jatos) e
serralherias funcionarão de segunda á sábado até as 18h00min.
Salões de beleza e similares
poderão funcionar de segunda á sábado, até as 18h: 00min, exclusivamente com
serviço de hora marcada.
Será obrigatório o uso de
máscara tanto para o cliente quanto para o profissional dos salões.
Fica autorizado o funcionamento das igrejas e
centros religiosos, permitindo a realização de eventos e/ou reuniões, desde que
não acarrete com isso aglomeração, ficando sob a responsabilidade dos líderes
religiosos a restrição do número de pessoas.
Os cultos, eventos e reuniões serão limitados
a 02(duas) vezes por semana, não podendo ultrapassar a 02(duas) horas de
duração, obedecendo a um distanciamento de 02(dois) metros por pessoa.
Fica
proibido o funcionamento das Academias de
Ginásticas no âmbito territorial do município de Ruy Barbosa, a partir do dia
20 de junho de 2020, com retorno dia 27 de junho de 2020.
Fica
autorizado o funcionamento das Clínicas Médicas e Odontológicas, até as 18h: 00min,
desde que os profissionais de saúde, atendentes, técnicos de saúde realizem
testes para o Covid-19 e seus respectivos resultados estejam negativos.
Parágrafo
Único- Estes testes deverão ser realizados no período de 15(quinze) em
15(quinze) dias e apresentado aos Órgãos Municipais de Saúde, os
estabelecimentos comerciais inclusos no caput deste artigo terão o prazo de
08(oito) dias para se adequar a tal medida a partir do dia 19 de junho de 2020.
Ficam suspensos a partir de Sexta-feira, dia 19 de
junho de 2020, por tempo indeterminado, a circulação, a saída e a chegada de
qualquer transporte coletivo intermunicipal, público ou privado, nas
modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans entre a
cidade de Ruy Barbosa e qualquer outra cidade que possua casos de Covid-19(Itaberaba,
Boa Vista do Tupim, Feira de Santana etc.), ficando permitido somente
o transporte alternativo oriundo dos distritos e povoados do município de Ruy
Barbosa para sua sede.
Farmácias, distribuidoras de água e gás e postos de combustíveis não terão
horário estipulado para funcionamento.
Os
demais estabelecimentos comerciais do município de Ruy Barbosa funcionarão de
Segunda à Sexta- Feira nos horários das 08h00min até ás 18h00min, facultando
aos proprietários o fechamento para o almoço. Aos sábados, domingos e feriados
poderão funcionar até as 14h00min.
Ficam suspensos, no âmbito do
Município de Ruy Barbosa, por tempo indeterminado, com possibilidade de revisão
a qualquer tempo, a realização de eventos, de qualquer natureza que acarretem
aglomeração, que exijam ou não licença do Poder Público bem como aqueles
apoiados ou patrocinados pela gestão municipal.
Em caso de descumprimento por
parte de pessoa física, essa poderá sofrer sanções administrativas, cíveis e
criminais previstas nos Artigos 267 e 268 do Código Penal Brasileiro:
I- Causar epidemia, mediante a
propagação de germes patogênicos (art. 267 do CP):
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. Se do fato resulta morte, a pena
é aplicada em dobro. No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos,
ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
II- Infringir determinação do
poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa (art. 268 do CP):
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. A pena é aumentada de um
terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de
médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Os
estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar deverão adotar as seguintes
medidas:
I
- intensificar as ações de limpeza;
II – somente permitir a entrada dos clientes
no estabelecimento comercial após a higienização das mãos com álcool a 70%;
III - divulgar informações acerca da COVID-19
e das medidas de prevenção;
IV- Restringir
o acesso das pessoas dentro dos estabelecimentos para não gerar aglomeração,
sendo permitida a entrada de 01(uma) pessoa a cada 04(quatro) m² (metro
quadrado);
VI-
Os estabelecimentos que tem autorização para funcionamento não podem manter
trabalhando quaisquer funcionários que tenham sintomas de natureza gripal ou
respiratória, em especial os que apresentem fatores de risco, sob pena de
responsabilização civil e criminal.
VII-
priorizar o serviço de entrega a
domicílio (delivery).
VIII- Recomenda-se ao comércio em
geral e as instituições bancárias a aferição de temperatura dos clientes antes
de adentrarem nos estabelecimentos.