O CMDCA no exercício de suas atribuições vem por meio dessa manifestação aclarar as informações acerca da decisão interlocutória publicada pelo MM. Juízo da Comarca de Ruy Barbosa no bojo dos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Sr. Hernoval que possui como objeto a revisão do processo e da decisão que culminaram com a impugnação de sua candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar.
Ao contrário do que veiculado pelo Ruy Barbosa Notícias, a referida concessão de tutela não possui o condão de autorizar a posse do Sr. Hernoval na data do dia 10/01/2020, isso porquê, não suspende a decisão publicada por este Conselho, a decisão dessa forma, apenas, suspende a diplomação e posse da Primeira Suplente, bem como autoriza a posse dos outros candidatos que NÃO SÃO OBJETO DE QUAISQUER IMPUGNAÇÕES, senão vejamos o que traz o dispositivo da decisão:
"Isto posto, defiro em parte a tutela de urgência para determinar a suspensão da diplomação e posse
da primeira Suplente do Processo de Escolha para Conselheiros Tutelares de 2019 de Ruy Barbosa,
sem prejuízo da diplomação e posse dos demais Conselheiros Tutelares, cuja candidatura não foi
objeto de impugnação."
Dessa forma, somente tomarão posse no dia 10/01/2020 os conselheiros que lograram êxito em todas as etapas do Processo Seletivo e que não são partes em quaisquer impugnações, quais sejam: Guida, Joiscy, Joelton e Sika.
Ressalte-se que a R. Juíza entendeu ser TEMERÁRIA a autorização de diplomacia e posse do Impetrante, nos termos requeridos pelo mesmo, uma vez que que o fundamento precípuo do CMDCA quando da decisão Impugnação fora reconhecido como verídico pelo próprio Impetrante, qual seja, a medida protetiva que a conselheira Silene Ribeiro da Silva (Sika), possui em seu favor, fato este, no entendimento da Magistrada, de extrema relevância para o deslinde do feito, senão vejamos:
"Lado outro, é mister salientar, sem adentrar ao mérito do pedido, que “reconhecida idoneidade moral" é
exigência para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, conforme previsão expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 133, I, portanto, em sede emergencial, reputo temerária a concessão da tutela de urgência nos termos em que fora reclamada, posto que a decisão do CMDCA foi fundada na ausência de aptidão para o cargo, posto que os registros policiais e ação penal instaurada em
desfavor do impetrante foi considerada pela unanimidade dos conselheiros como inaptidão para o
exercício do cargo por não restar evidenciada idoneidade moral para o exercício do mister.
Além disso, o próprio impetrante informa que sua ex-companheira, sra. Silene Ribeiro da Silva, a qual
logrou êxito em todas as fases do processo seletivo para o cargo de conselheira tutelar, possui em seu
favor medida protetiva que impede a aproximação do impetrante, fato relevante ao deslindo do feito."
Não pairam dúvidas, diante de todo o esposado, que a referida decisão não possui o condão de autorizar a diplomação e posse do Sr. Hernoval, vez que NÃO suspende a decisão do CMDCA. Salvaguardando, apenas, a possibilidade de ao longo do processo ficar provado seu direito líquido e certo de diplomação e posse no cargo.
O CMDCA, informa, ainda, que cumprirá a decisão em sua integralidade, mantendo a diplomação e posse dos candidatos supracitados, eleitos que não possuem impugnações em seu desfavor na data de 10/01/2020, bem como que responderá formalmente nos autos do processo no prazo estipulado, anexando para tanto todo o acervo probatório da legalidade dos atos perpetrados.
Permanecemos à disposição para esclarecimentos.
Cordialmente,
CMDCA.