Prefeito de Ruy Barbosa esclarece sobre Projetos de Lei 007/ e 008/2018 enviados e aprovados pela Câmara de Vereadores.
"...em nenhum momento a classe teve perda em seus salários[...]" Afirma prefeito Cláudio.
Confira a Nota de Esclarecimento na íntegra, pedido este feito pelo site Ruy Barbosa Notícias para esclarecer a população a polêmica Sessão da última segunda-feira (26). (Veja Aqui)
NOTA DE ESCLARECIMENTO
O Prefeito Municipal de Ruy Barbosa vem através desta nota esclarecer a população acerca da polêmica gerada no ultimo dia 26, quando na Câmara Municipal de Vereadores, foi votado os projetos de Lei 007/2018 e 008/2018, oriundos do Poder Executivo, que versam respectivamente sobre a modificação do Art. 6º e 29 da Lei Municipal 109/2004, que dispões sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e o projeto que reajusta os vencimentos dos professores da rede pública Municipal.
O Projeto de Lei 007/2018 vem modificar dois artigos da Lei 109/2004, que na verdade estavam de certa maneira defasados em relação à atualidade, observa-se que a redação anterior do Artigo 6º da Lei Municipal 109/2004 tinha a seguinte redação:
Art. 6º - Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de Professor, são:
Nível 1 – formação em nível médio, na modalidade normal e equivalente aos pós-leigos;
Nível 2 – formação em nível médio;
Nível 3 – formação em nível superior em graduação correspondente as áreas de conhecimento especifico do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente;
Nível 4 – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas;
Nível 5 – formação em nível de especialista com Mestrado, Doutorado ou habilitação equivalente, reconhecida pelo MEC na área de educação.
§ 1º - A mudança de nível é automática e vigorará no exercício imediatamente quando o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - É vedada a alteração de nível durante o período de estágio probatório.
§ 3º - O nível é pessoal e não se altera com a progressão.
§ 4º - O titular de cargo de professor, concursado para a educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental, somente terá direito à alteração para o nível 2 da carreira em virtude de habilitação em licenciatura especifica para essa área de atuação.
Passando a ter a seguinte:
“Art. 6.º - Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de Professor, são:
Nível I – formação em nível médio, na modalidade normal;
Nível II – formação em nível superior em graduação correspondente as áreas de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente;
Nível III – formação em nível de pós-graduação “lato sensu”, em curso na área de educação, com duração mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas;
Nível IV – formação em nível de Pós-Graduação, “stricto sensu” – Mestrado, reconhecido pelo MEC na área de Educação.
§1.º - A mudança de nível é automática e vigorará no exercício imediatamente quando o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Educação.
§2.º - É vedada a alteração de nível durante o período de estágio probatório;
§3.º - O nível é pessoal e não se altera com a progressão.
Desta forma a modificação deste Artigo 6º em nada trás prejuízos aos profissionais do magistério, somente utiliza-se nomenclatura atualizada, por exemplo, deixa de existir o termo “e equivalente aos pós-leigos;”.
Em relação ao artigo 29 da Lei 109/2009 tinha-se a seguinte redação:
Art. 29 – O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira:
Nível 1.............................................................280,00
Nível 2.............................................................. 308,00
Nível 3.............................................................. 338,80
Nível 4.............................................................. 369,90
Nível 5.......................................................... 420,00
Passando a ter a seguinte:
Art.29 – O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira:
Nível I- Piso Nacional do Magistério;
Nível II- Valor do Nível I, Classe A, acrescido de 21%;
Nível III- Valor do Nível II, Classe A, acrescido de 10%;
Nível IV- Valor do Nível III, Classe A, acrescido de 13%.
Ou seja, a modificação da letra da lei foi somente transformar o que era salário em 2004 para o percentual de aumento da tabela de progressão de salários.
Em relação ao projeto de Lei 008/2018, esse dispões sobre o reajuste dos vencimentos dos professores da rede pública municipal, na verdade o Executivo Municipal com o encaminhamento desses dois projetos visou conceder ao profissional do magistério local o valor do piso nacional, concedeu aos professores o enquadramento (o que era uma reinvidicação da classe), pois na verdade recebiam pelo desdobramento, salientando que esse reajuste é retroativo ao mês de janeiro de 2018.
Destaca-se que em nenhum momento a classe teve perda em seus salários, pelo contrário houve um reajuste salarial, apenas se corrigiu um erro que continha na tabela de reajustes, o qual foi sinalizado pelo próprio Sindicato/APLB e devido a essa correção, professores que poderiam sofrer alguma perda, obtiveram uma gratificação, sendo praticado o que esse profissional percebera anteriormente.
O Poder Executivo Municipal nunca teve e nunca terá a intenção de prejudicar a classe de professores, pelo contrário, sempre esteve aberto a negociações com o sindicato que representa a classe.
Em relação às gratificações percebidas pelos professores, estas vão ser discutidas em rodadas de negociações com os respectivos sindicatos.
Atenciosamente.
Luiz Claudio Miranda Pires.
Prefeito Municipal.